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Artigo 20, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 20

– A Assessoria de Custos tem por finalidade realizar a coordenação da execução das atividades relacionadas à apropriação de custos de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços de natureza correlata, competindo-lhe:

I

estabelecer diretrizes, critérios e sistemas de apuração de custos e pesquisas de insumos;

II

apropriar custos unitários de serviços rodoviários e de operação de veículos e equipamentos;

III

acompanhar as inovações do mercado de insumos;

IV

elaborar tabelas de preços de serviços rodoviários, de custo-horário de equipamentos, de frete de material betuminoso e correlatas;

V

analisar e manter atualizado o sistema de formação dos custos rodoviários;

VI

manter atualizado banco de dados de composição de preços unitários;

VII

elaborar orçamento detalhado de obras e serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns a serem licitados;

VIII

elaborar orçamentos estimativos e notas técnicas relativos a preços de serviços de engenharia e de materiais e serviços não comuns;

IX

analisar os critérios de aceitabilidade de preços das propostas de licitações de obras;

X

analisar preços para fins de prorrogação ou continuidade de contratos que envolvam obras e serviços de engenharia e materiais e serviços não comuns; e

XI

prestar informações referentes a preços e custos. Seção VI Da Assessoria de Licitações

Art. 20, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011