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Artigo 19, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011

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Art. 19

– A Ouvidoria tem como finalidade atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes envolvidos na prestação dos serviços, em conformidade com as diretrizes repassadas pela Ouvidoria Geral do Estado – OGE, competindo-lhe:

I

acolher, processar, analisar e encaminhar às diversas unidades administrativas e à Direção Superior as denúncias, reclamações, elogios ou sugestões que forem recebidas de órgãos do governo, de entidades públicas ou privadas, de servidores da Autarquia e dos usuários dos serviços públicos prestados;

II

estabelecer e acompanhar o cumprimento dos prazos para atuação das unidades administrativas da Autarquia envolvidas no processo de elucidação dos casos encaminhados à Ouvidoria;

III

ordenar, classificar, selecionar e analisar as denúncias ou reclamações recebidas, solicitando e conduzindo a participação das demais unidades envolvidas, inclusive daquela responsável pelas ações de correição, quando as denúncias e reclamações puderem envolver desvio de conduta dos servidores da Autarquia e dos prestadores de serviços públicos;

IV

dar ciência à Direção Superior de reclamações relativas à atuação de seus agentes para as providências administrativas cabíveis;

V

elaborar estatísticas, análises e relatórios mensais, de forma articulada com as demais unidades administrativas do DER-MG, que permitam à Diretoria Colegiada aferir o desempenho dos prestadores de serviços públicos, bem como mensurar o nível de satisfação dos usuários;

VI

analisar sugestões recebidas, elaborar estudos e formular propostas direcionadas para a elevação da eficácia da Autarquia e a melhoria do atendimento aos usuários;

VII

produzir, semestralmente e quando oportuno, relatório de apreciação crítica e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada;

VIII

realizar, quando couber, consultas e audiências públicas sobre temas relevantes, em parceria com as demais unidades administrativas do DER-MG; e

IX

contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.

§ 1º

– Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente, os prestadores e os usuários dos serviços e os demais interessados, inclusive os órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.

§ 2º

– No atendimento às demandas do DER-MG, sempre que possível, será dada preferência às solicitações da Ouvidoria, cabendo à Diretoria Colegiada, quando necessário, as devidas providências, internas e externas, a fim de garantir, com celeridade, o pleno exercício de suas atividades.

§ 3º

– A Ouvidoria do DER-MG informará ao demandante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do regimento interno. Seção V Da Assessoria de Custos

Art. 19, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.785 /2011