Artigo 19, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A Ouvidoria tem como finalidade atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes envolvidos na prestação dos serviços, em conformidade com as diretrizes repassadas pela Ouvidoria Geral do Estado – OGE, competindo-lhe:
I
acolher, processar, analisar e encaminhar às diversas unidades administrativas e à Direção Superior as denúncias, reclamações, elogios ou sugestões que forem recebidas de órgãos do governo, de entidades públicas ou privadas, de servidores da Autarquia e dos usuários dos serviços públicos prestados;
II
estabelecer e acompanhar o cumprimento dos prazos para atuação das unidades administrativas da Autarquia envolvidas no processo de elucidação dos casos encaminhados à Ouvidoria;
III
ordenar, classificar, selecionar e analisar as denúncias ou reclamações recebidas, solicitando e conduzindo a participação das demais unidades envolvidas, inclusive daquela responsável pelas ações de correição, quando as denúncias e reclamações puderem envolver desvio de conduta dos servidores da Autarquia e dos prestadores de serviços públicos;
IV
dar ciência à Direção Superior de reclamações relativas à atuação de seus agentes para as providências administrativas cabíveis;
V
elaborar estatísticas, análises e relatórios mensais, de forma articulada com as demais unidades administrativas do DER-MG, que permitam à Diretoria Colegiada aferir o desempenho dos prestadores de serviços públicos, bem como mensurar o nível de satisfação dos usuários;
VI
analisar sugestões recebidas, elaborar estudos e formular propostas direcionadas para a elevação da eficácia da Autarquia e a melhoria do atendimento aos usuários;
VII
produzir, semestralmente e quando oportuno, relatório de apreciação crítica e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada;
VIII
realizar, quando couber, consultas e audiências públicas sobre temas relevantes, em parceria com as demais unidades administrativas do DER-MG; e
IX
contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.
§ 1º
– Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se agentes envolvidos na prestação e utilização dos serviços regulados: o poder concedente, os prestadores e os usuários dos serviços e os demais interessados, inclusive os órgãos e entidades públicas e organizações de defesa do consumidor.
§ 2º
– No atendimento às demandas do DER-MG, sempre que possível, será dada preferência às solicitações da Ouvidoria, cabendo à Diretoria Colegiada, quando necessário, as devidas providências, internas e externas, a fim de garantir, com celeridade, o pleno exercício de suas atividades.
§ 3º
– A Ouvidoria do DER-MG informará ao demandante sobre as providências tomadas em relação à reclamação apresentada, nos termos do regimento interno. Seção V Da Assessoria de Custos