Artigo 14, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.785 de 29 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse do DER-MG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar o DER-MG judicial e extrajudicialmente, sob coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do DER-MG, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da Setop, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III
examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o DER-MG participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o DER-MG participe;
V
promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo do DER-MG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Autarquia;
VII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do DER-MG ou em qualquer ação constitucional;
VIII
defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento do DER-MG, quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX
propor ação civil pública ou nela intervir, representando o DER-MG, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
XI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo DER-MG, quando não houver orientação da AGE;
XII
defender a Autarquia em contencioso ou procedimento administrativo de seu interesse;
XIII
promover as desapropriações judiciais e amigáveis de interesse da Autarquia; e
XIV
participar, em nome da Autarquia, de escrituras públicas referentes a alienações e aquisições de imóveis e manifestar anuência à retificação de registros de proprietários confinantes com imóveis da Autarquia.
§ único
– A supervisão técnica e jurídica a que se refere o caput compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Subseção I Da Coordenação de Consultoria