JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.782 de 28 de novembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2011 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados - RPP dos Restos a Pagar não Processados - RPNP, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Para fins do disposto no caput consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados - RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e

II

Restos a Pagar Não Processados - RPNP as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2011, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

Para fins de inscrição de que trata o caput, os órgãos e entidades e suas respectivas Unidades Executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos insubsistentes.

§ 3º

Os saldos de empenho igual ou inferior a R$100,00 (cem reais) não liquidados até 30 de dezembro de 2011 serão cancelados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais - SIAFI-MG, por ocasião do encerramento do presente exercício financeiro.

Art. 5º, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.782 /2011