Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.782 de 28 de novembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional dos Poderes, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao TCE-MG, às Empresas Controladas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.