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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.782 de 28 de novembro de 2011

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Art. 15

Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional dos Poderes, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao TCE-MG, às Empresas Controladas e às Empresas Estatais Dependentes, no que couber, as disposições deste Decreto.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.782 /2011