JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O credenciamento terá a vigência de um ano, renovável sucessivamente por igual período, desde que requerido pelo interessado até trinta dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor e observadas as exigências deste Decreto e da legislação aplicável.

Parágrafo único

– Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do vencimento do prazo de vigência de que trata o caput, a credenciada:

I

não manifestar interesse na prorrogação ou não apresentar documentação completa nos termos deste Decreto; ou

II

paralisar suas atividades por prazo superior anoventa dias.

Art. 9º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011