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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 8º

– O DETRAN-MG estabelecerá, em portaria, os critérios de desempate entre os CFCs e as Entidades quando o número de interessados classificados exceder o disposto no art. 6º.

Parágrafo único

– Para efeito de desempate, serão considerados os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao campo de conhecimento deste Decreto. Seção III Da renovação do credenciamento

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011