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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 7º

– O DETRAN-MG limitará o credenciamento de CFCs e Entidades por município, conforme dados atualizados anualmente junto ao Tribunal Regional Eleitoral/Seção Minas Gerais – TRE-MG –, a saber:

I

dois CFCs para municípios com até quinze mil eleitores;

II

um CFC a cada quinze mil eleitores subsequentes ao quantitativo disposto no inciso I; e

III

uma Entidade a cada oitenta mil eleitores registrados no município.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011