Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O DETRAN-MG limitará o credenciamento de CFCs e Entidades por município, conforme dados atualizados anualmente junto ao Tribunal Regional Eleitoral/Seção Minas Gerais – TRE-MG –, a saber:
I
dois CFCs para municípios com até quinze mil eleitores;
II
um CFC a cada quinze mil eleitores subsequentes ao quantitativo disposto no inciso I; e
III
uma Entidade a cada oitenta mil eleitores registrados no município.