Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O resultado final do processo de classificação será homologado pelo Chefe do DETRAN-MG e publicado no órgão oficial dos poderes do Estado.
Parágrafo único
– Em caso de desclassificação, caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da homologação do resultado final, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade até o julgamento do recurso. Seção II Da limitação do credenciamento