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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 6º

– O resultado final do processo de classificação será homologado pelo Chefe do DETRAN-MG e publicado no órgão oficial dos poderes do Estado.

Parágrafo único

– Em caso de desclassificação, caberá recurso, no prazo de trinta dias a contar da publicação da homologação do resultado final, assegurando-se o não credenciamento de outros interessados para a localidade até o julgamento do recurso. Seção II Da limitação do credenciamento

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011