Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O DETRAN-MG designará Comissão que ficará responsável pelo exame, processamento e julgamento dos requerimentos de credenciamento e emissão de parecer conclusivo quanto ao cumprimento de todas as etapas exigidas para a classificação do CFC ou da Entidade.