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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 5º

– O DETRAN-MG designará Comissão que ficará responsável pelo exame, processamento e julgamento dos requerimentos de credenciamento e emissão de parecer conclusivo quanto ao cumprimento de todas as etapas exigidas para a classificação do CFC ou da Entidade.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011