Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Atendidas as exigências do art. 3º, considerar-se-á habilitada a interessada.
Parágrafo único
– Após a habilitação, a interessada será convocada para, no prazo de até cento e cinquenta dias, apresentar documentação complementar visando à comprovação do preenchimento das exigências técnicas previstas pelo CONTRAN.