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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 4º

– Atendidas as exigências do art. 3º, considerar-se-á habilitada a interessada.

Parágrafo único

– Após a habilitação, a interessada será convocada para, no prazo de até cento e cinquenta dias, apresentar documentação complementar visando à comprovação do preenchimento das exigências técnicas previstas pelo CONTRAN.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011