Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O interessado no credenciamento deverá apresentar requerimento prévio, por meio do seu representante legal, ao DETRAN-MG, acompanhado das exigências estabelecidas no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – ou da norma que vier a substituí-la.
§ 1º
– Para os municípios localizados no interior do Estado e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado à respectiva Delegacia Regional de Polícia Civil, para fins da análise preliminar do pedido e, em caso de aprovação, encaminhamento ao DETRAN-MG.
§ 2º
– Para o Município de Belo Horizonte, o requerimento deverá ser apresentado no protocolo geral do DETRAN-MG.
§ 3º
– O DETRAN-MG poderá solicitar, em portaria, documentação complementar à estabelecida na Resolução de que trata o caput .