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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 21

– O CFC e a Entidade deverão ser identificados externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações determinados pelo DETRAN-MG.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011