Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O credenciamento dos CFCs e das Entidades a que se refere o art. 1º é de competência do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN-MG, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, do disposto neste Decreto e em normas complementares.