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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 19

– O CFC e a Entidade credenciados deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-MG para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta da credenciada.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011