Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O CFC e a Entidade credenciados deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo DETRAN-MG para execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.
Parágrafo único
– As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do DETRAN-MG correrão por conta da credenciada.