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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 18

– É proibido o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária servidor público, despachante, examinador de trânsito e perito-examinador de clínica médico-psicológica credenciada pelo DETRAN-MG.

§ 1º

– O credenciamento de CFC e Entidade é específico para a localidade autorizada e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores de trânsito, dos diretores ou coordenadores gerais e de ensino de que trata este Decreto, observados os níveis de escolaridade exigidos em norma específica.

§ 2º

– É vedado ao CFC e à Entidade credenciados, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além das previstas neste Decreto.

Art. 18, §1° do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011