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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 16

– Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para representar perante o DETRAN-MG contra irregularidades praticadas por CFC ou Entidade por meio de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011