Artigo 15, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Na hipótese de falecimento do diretor-coordenador geral, do diretor-coordenador de ensino ou do sócio do CFC ou da Entidade credenciados, deverá o representante legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:
I
comunicar o fato ao DETRAN-MG;
II
proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; e
III
atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC ou da Entidade.
§ 1º
– No caso de ausência ou impedimento do diretor-coordenador geral ou do diretor-coordenador de ensino, o CFC ou a Entidade deverá comunicar ao DETRAN-MG a sua imediata substituição por profissional com a mesma qualificação exigida na legislação vigente, sob pena de ser adotada a medida administrativa estabelecida no art. 12.
§ 2º
– Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de Portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do disposto no caput, a credenciada não adotar as providências previstas neste artigo.