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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 15

– Na hipótese de falecimento do diretor-coordenador geral, do diretor-coordenador de ensino ou do sócio do CFC ou da Entidade credenciados, deverá o representante legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:

I

comunicar o fato ao DETRAN-MG;

II

proceder à devida alteração do contrato social, averbando-o na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG; e

III

atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC ou da Entidade.

§ 1º

– No caso de ausência ou impedimento do diretor-coordenador geral ou do diretor-coordenador de ensino, o CFC ou a Entidade deverá comunicar ao DETRAN-MG a sua imediata substituição por profissional com a mesma qualificação exigida na legislação vigente, sob pena de ser adotada a medida administrativa estabelecida no art. 12.

§ 2º

– Considerar-se-á extinto o credenciamento com a publicação de Portaria pelo DETRAN-MG se, decorridos noventa dias do disposto no caput, a credenciada não adotar as providências previstas neste artigo.

Art. 15, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011