Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 13
– O CFC ou a Entidade que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos neste Decreto ou em normas complementares ficará sujeito ao impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-MG, até a sua efetiva adequação.
Parágrafo único
– A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.