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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 13

– O CFC ou a Entidade que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar os objetivos previstos neste Decreto ou em normas complementares ficará sujeito ao impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do DETRAN-MG, até a sua efetiva adequação.

Parágrafo único

– A medida administrativa de que trata o caput se dará, sempre, em caráter cautelar, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011