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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 12

– Ficam preservados os credenciamentos de CFCs e de Entidades realizados até a data da publicação deste Decreto, desde que adequados aos requisitos da legislação vigente e normas complementares, sendo vedada a transferência de suas atividades para localidade diversa daquela para a qual foi originalmente credenciada.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011