Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Os veículos de quatro rodas, exceto quadriciclos, destinados aos exames de prática de direção veicular deverão estar equipados com câmera digital de captura de áudio e vídeo, cujas especificações constarão de portaria do DETRAN-MG.
Parágrafo único
– Os exames de prática de direção veicular, após cento e vinte dias da publicação deste Decreto, só poderão ser realizados em veículos que dispuserem do equipamento indicado no caput .