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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 11

– Os veículos de quatro rodas, exceto quadriciclos, destinados aos exames de prática de direção veicular deverão estar equipados com câmera digital de captura de áudio e vídeo, cujas especificações constarão de portaria do DETRAN-MG.

Parágrafo único

– Os exames de prática de direção veicular, após cento e vinte dias da publicação deste Decreto, só poderão ser realizados em veículos que dispuserem do equipamento indicado no caput .

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011