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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 10

– O CFC e a Entidade credenciada recolherão, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011