Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O CFC e a Entidade credenciada recolherão, anualmente, a taxa de segurança pública prevista na Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.