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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011

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Art. 1º

– Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de entidades e instituições responsáveis pelos processos de formação de condutores de veículos automotores e de profissionais que exerçam atividades de formação de instrutor de trânsito, diretor-geral e diretor de ensino para Centros de Formação de Condutores e de examinador de trânsito.

Parágrafo único

– Para fins deste Decreto denominam-se:

I

Centro de Formação de Condutores – CFC – a instituição que exerce atividades de ensino teórico e prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores; e

II

Entidade a instituição responsável pela formação de instrutor de trânsito, diretor- geral e diretor de ensino para CFC e examinador de trânsito, anteriormente denominada Controladoria Regional de Trânsito pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.762 /2011