Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.762 de 25 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este Decreto estabelece normas para o credenciamento de entidades e instituições responsáveis pelos processos de formação de condutores de veículos automotores e de profissionais que exerçam atividades de formação de instrutor de trânsito, diretor-geral e diretor de ensino para Centros de Formação de Condutores e de examinador de trânsito.
Parágrafo único
– Para fins deste Decreto denominam-se:
I
Centro de Formação de Condutores – CFC – a instituição que exerce atividades de ensino teórico e prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores; e
II
Entidade a instituição responsável pela formação de instrutor de trânsito, diretor- geral e diretor de ensino para CFC e examinador de trânsito, anteriormente denominada Controladoria Regional de Trânsito pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.