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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.759 de 07 de outubro de 2011

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Art. 4º

Os atos materiais relativos ao sistema de sorteio, tais como a disponibilização de sistemas e de tecnologia, o comodato de hardwares e outros, poderão ser executados por entidade pública ou privada sem custo para o Estado de Minas Gerais.

§ 1º

A entidade executora a que se refere o caput do presente artigo deverá estar apta para manejar a tecnologia necessária, propiciando a realização do sorteio público de prêmios, podendo, a qualquer momento, cessar, total ou parcialmente, a outorga da disponibilização de tecnologia, resguardados os termos dos contratos já firmados.

§ 2º

A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG – ficará responsável pela prática dos atos:

I

materiais descritos no caput do presente artigo;

II

operacionais que envolvam o TML, nos termos do regulamento; e

III

relativos à implementação dos planos de mídia, patrocínios e afins, para a realização dos sorteios, a distribuição e o pagamento de prêmios aos contemplados e respectivo apoio logístico necessário.

§ 3º

A dotação orçamentária respectiva será repassada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – à LEMG, cujo valor anual será previamente definido.