Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.759 de 07 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os atos materiais relativos ao sistema de sorteio, tais como a disponibilização de sistemas e de tecnologia, o comodato de hardwares e outros, poderão ser executados por entidade pública ou privada sem custo para o Estado de Minas Gerais.
§ 1º
A entidade executora a que se refere o caput do presente artigo deverá estar apta para manejar a tecnologia necessária, propiciando a realização do sorteio público de prêmios, podendo, a qualquer momento, cessar, total ou parcialmente, a outorga da disponibilização de tecnologia, resguardados os termos dos contratos já firmados.
§ 2º
A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG – ficará responsável pela prática dos atos:
I
materiais descritos no caput do presente artigo;
II
operacionais que envolvam o TML, nos termos do regulamento; e
III
relativos à implementação dos planos de mídia, patrocínios e afins, para a realização dos sorteios, a distribuição e o pagamento de prêmios aos contemplados e respectivo apoio logístico necessário.
§ 3º
A dotação orçamentária respectiva será repassada pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – à LEMG, cujo valor anual será previamente definido.