Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.752 de 05 de outubro de 2011
Contém o Estatuto da Fundação Rural Mineira – RURALMINAS. (O Decreto nº 45.752, de 5/10/2011, foi revogado pelo Inciso I do art. 53 do Decreto nº 47.407, de 11/5/2018.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
A Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
§ 1º
A RURALMINAS tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura Pecuária e Abastecimento - SEAPA.
§ 2º
A RURALMINAS se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Capítulo II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º
A Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, com vistas ao desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado, observadas as diretrizes políticas formuladas pela SEAPA, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) I- gerir e executar planos, programas e projetos de infraestrutura rural, de engenharia agrícola e hidroagrícola, abrangendo, ainda: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
a
construção e recuperação de estradas vicinais;
b
recuperação de áreas degradadas;
c
desassoreamento de cursos fluviais;
d
construção e recuperação de pequenos barramentos de água;
e
eletrificação e saneamento do meio rural;
f
implantação de poços artesianos;
g
operação e manutenção de barragens de perenização;
h
construção e implantação de tanques de piscicultura; e
i
construção e implantação das estruturas físicas necessárias ao desenvolvimento do meio rural e de sua atividade agrícola.
II
incentivar e apoiar programas de desenvolvimento social e econômico do meio rural, observada a orientação da SEAPA;
III
executar serviços de motomecanização e de engenharia agrícola;
IV
manter intercâmbio com instituição pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira;
V
planejar, coordenar, fiscalizar e executar programas de desenvolvimento rural no âmbito estadual, em articulação com outros órgãos e entidades do Poder Executivo;
VI
planejar, coordenar, supervisionar e executar projeto público de irrigação e drenagem, no âmbito da Administração Pública Estadual;
VII
propugnar pela preservação dos princípios da legislação ambiental, e
VIII
administrar, diretamente ou por meios de terceiros e fiscalizar o funcionamento do sistema de irrigação do complexo do Projeto Jaíba, segundo as diretrizes da SEAPA.
IX
as terras arrecadadas, inclusive as terras devolutas provenientes dos distritos florestais, até que recebam destinação específica; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) X- organizar, implantar e coordenar a manutenção do cadastro rural do Estado, bem como identificar terras abandonadas, subaproveitadas, reservadas à especulação e com uso inadequado à atividade agropecuária; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) XI- elaborar e executar plano, programa e projetos referentes à telefonia rural; (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
XII
exercer atividades correlatas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º
A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:
I
Unidade Colegiada:
a
Conselho Curador;
II
Direção Superior:
a
Presidente; e
b
(Revogada pelo inciso III do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.) Dispositivo revogado: "b) Vice-Presidente;"
III
Unidades Administrativas:
a
Gabinete;
b
Procuradoria;
c
Auditoria Seccional;
d
Assessoria de Comunicação Social;
e
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Gerência de Recursos Humanos; 2. Gerência de Contabilidade e Finanças; 3. Gerência de Logística e Orçamento; (Item com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) 4. Gerência de Patrimônio. (Item acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
f
Diretoria Técnica: 1. Gerência de Estudos e Projetos; e 2. Gerência de Operações; 3. Gerência de Cadastramento, Discriminação e Arrecadação de Terras Públicas; (Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) 4. Gerência de Telefonia Rural; (Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) 5. Gerência de Meio Ambiente. (Item acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
g
Escritórios Regionais, em limite de sete unidades.
Parágrafo único
Os Escritórios Regionais vinculam-se, administrativamente, à Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e, tecnicamente, à Diretoria Técnica.
Capítulo IV
DA UNIDADE COLEGIADA Seção I Do Conselho Curador
Art. 4º
Compete ao Conselho Curador da RURALMINAS:
I
definir a política geral da RURALMINAS, tendo em vista a finalidade e as áreas de atuação da Fundação;
II
deliberar sobre os planos de ação e o orçamento anual e eventuais modificações;
III
deliberar sobre a prestação de contas anual da RURALMINAS;
IV
deliberar e autorizar, no âmbito de sua atuação, aquisição, alienação, doação, oneração, arrendamento e cessão de bem imóvel da RURALMINAS; e
V
elaborar seu regimento interno.
Art. 5º
São membros do Conselho Curador:
I
membros natos:
a
o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é seu Presidente; e
b
o Presidente da RURALMINAS, que é o Secretário-Executivo;
II
membros designados:
a
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
b
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
c
um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;
d
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
e
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais – SEDINOR; (Alínea com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
f
um representante da Associação dos Servidores da RURALMINAS, representado pelo seu Presidente;
g
um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
h
um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
i
um representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco – CODEVASF e do Paranaíba;
§ 1º
Os membros tratados nos incisos II do caput serão designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 2º
O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças, e o Diretor Técnico, também participam do Conselho Curador, sem direito a voto.
§ 3º
A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§ 4º
O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em seus impedimentos eventuais.
§ 5º
A função de membro do Conselho Diretor da RURALMINAS é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§ 6º
O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano com a maioria dos seus membros e, extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente, do Secretário-Executivo ou da maioria dos membros designados.
§ 7º
As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas em seu regimento interno.
Capítulo V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º
A Direção Superior da RURALMINAS é exercida por seu Presidente auxiliado pelos Diretores. (Artigo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Seção I Do Presidente
Art. 7º
Compete ao Presidente:
I
exercer a Direção Superior da RURALMINAS, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II
representar a RURALMINAS, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
submeter ao exame e aprovação do Conselho Curador:
a
prestação de contas anual;
b
aquisição, alienação, doação, oneração, arrendamento e comodato de bens imóveis de propriedade da RURALMINAS; e
c
criação ou extinção de Escritórios Regionais e/ou Postos Avançados;
IV
submeter ao Conselho Curador a escolha da localização das sedes dos Escritórios Regionais, bem como a criação ou desativação de Postos Avançados de Serviços à vista de proposta motivada das Diretorias da RURALMINAS;
V
estabelecer diretrizes, normas e procedimentos administrativos, para funcionamento da RURALMINAS, através de ato de natureza administrativa ou normativa;
VI
designar e dispensar ocupante de cargo de provimento em comissão que não respondam por unidades da estrutura orgânica básica;
VII
designar e dispensar servidores em exercício de funções técnicas ou administrativas gratificadas;
VIII
promover, aplicar penalidades, transferir, bem como conceder aposentadoria, férias, licenças e demais vantagens regulamentares aos servidores da RURALMINAS;
IX
celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
X
delegar a Diretor, ou a outro servidor, competência para a prática de ato específico de sua área de atuação, observadas as limitações determinadas pela legislação;
XI
autorizar os desembolsos orçados e contratados;
XII
articular-se com órgãos e instituições federais, estaduais ou municipais, e com entidades privadas, para a consecução dos objetivos da RURALMINAS; e
XIII
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG – as prestações de contas da RURALMINAS. Seção II Do Vice-Presidente
Art. 8º
(Revogado pelo inciso III do art. 29 do Decreto nº 46.409, de 30/12/2013.) Dispositivo revogado "Art. 8º Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente."
Capítulo VI
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS Seção I Do Gabinete
Art. 9º
O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Presidente e Vice-Presidente, competindo-lhe:
I
assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos administrativos e políticos; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
II
desenvolver e realizar atividades de atendimento e informação ao público e a autoridades;
III
secretariar as reuniões da Direção Superior e do Conselho Curador;
IV
executar as atividades de apoio administrativo ao Presidente; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
V
acompanhar a execução das atividades de comunicação social da Fundação;
VI
coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente; (Inciso com redação dada pelo art. 6º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
VII
encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da RURALMINAS e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido. Seção II Da Procuradoria
Art. 10º
A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado - AGE, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da RURALMINAS, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:
I
representar a RURALMINAS judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e a mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da RURALMINAS, conforme determinação do inciso II do § 2º do art. 34 do Decreto nº 44.887, de 4 de setembro de 2008, em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação - AGEI da SEAPA, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III
examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a RURALMINAS participe;
IV
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a RURALMINAS participe;
V
promover a tramitação de seus processos administrativos em todas as suas fases, providenciando seu imediato encaminhamento à AGE para o exercício do controle de legalidade, inscrição em dívida ativa e cobrança dos créditos resultantes;
VI
sugerir modificação de lei ou de ato normativo da RURALMINAS, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da Fundação;
VII
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da RURALMINAS ou em qualquer ação constitucional;
VIII
defender, na forma da lei e mediante autorização da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da RURALMINAS quando, em exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas, desde que a conduta do servidor tenha se dado dentro das atribuições ou poderes do cargo exercido, sem culpa ou dolo e sem violação da lei;
IX
propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a RURALMINAS, apenas quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
X
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE; e
XI
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela RURALMINAS, quando não houver orientação da AGE Parágrafo único. A supervisão técnica e jurídica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção III Da Auditoria Seccional
Art. 11
A Auditoria Seccional, unidade integrante da Controladoria-Geral do Estado - CGE, a qual se subordina tecnicamente, tem por finalidade promover, no âmbito da RURALMINAS, a efetivação das atividades de auditoria e correição administrativa, competindo-lhe:
I
exercer, em caráter permanente, a função de auditoria operacional, de gestão e correição administrativa, de forma sistematizada e padronizada;
II
observar diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE em cada área de competência;
III
observar as normas e técnicas de auditoria e correição administrativa estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna, vigentes e aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais;
IV
elaborar e executar os planos anuais de auditoria e correição administrativa, com orientação e aprovação da CGE;
V
utilizar os planos e roteiros de auditoria e correição administrativa estabelecidos pela CGE, bem como as informações, os padrões e os parâmetros técnicos para a execução dos trabalhos de auditoria e correição;
VI
acompanhar a implementação de providências recomendadas pela CGE e, quando for o caso, pelo TCE-MG, Ministério Público do Estado, Controladoria-Geral da União, Tribunal de Contas da União e pelas auditorias independentes;
VII
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno da RURALMINAS;
VIII
encaminhar à CGE informações acerca das respectivas atividades de auditoria e correição administrativa, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre as ações programadas e as executadas;
IX
remeter à CGE informações relativas às recomendações constantes nos relatórios de auditoria não implementadas, bem como as relacionadas ao não cumprimento de decisões em matéria correicional;
X
acompanhar as normas e os procedimentos da RURALMINAS quanto ao cumprimento de leis, regulamentos e demais atos normativos, bem como de diretrizes governamentais;
XI
observar e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as diretrizes das políticas públicas de transparência e de prevenção e combate à corrupção;
XII
dar ciência ao dirigente máximo da RURALMINAS e à CGE, sobre inconformidade, irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
XIII
comunicar ao dirigente máximo da RURALMINAS sobre a sonegação de informações ou a ocorrência de situações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, no âmbito do Instituto;
XIV
comunicar a CGE fatos que impeçam a execução das atividades de auditoria e de correição administrativa, quando as providências não forem atendidas pelo dirigente máximo da RURALMINAS; (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
XV
recomendar ao dirigente máximo da RURALMINAS a instauração de tomada de contas especial, como também a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade; e
XVI
elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro do dirigente máximo da RURALMINAS, além de relatório e certificado conclusivo das apurações realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do TCE-MG. Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 12
A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de eventos da RURALMINAS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, competindo-lhe:
I
assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Fundação no relacionamento com a imprensa;
II
planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação;
III
planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de imprensa;
IV
acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da Fundação, publicados em jornais e revistas, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
V
propor e supervisionar as ações de publicidade e propaganda e os eventos e promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação, se necessário, com a Subsecretaria de Comunicação Social;
VI
manter atualizados os sítios eletrônicos e a intranet sob a responsabilidade da Fundação, no âmbito das atividades de comunicação social; e
VII
gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades de comunicação social. Seção V Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 13
A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade garantir a eficácia e a eficiência do gerenciamento administrativo das ações voltadas para a gestão e o planejamento institucional, em consonância com as diretrizes estratégicas da RURALMINAS, bem como o apoio operacional às unidades administrativas, competindo-lhe:
I
coordenar em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação da SEAPA, a elaboração do planejamento global da Fundação, com ênfase nos projetos associados e especiais;
II
acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III
coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Fundação, acompanhar sua efetivação e respectiva execução financeira;
IV
instituir, em conjunto com a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a SEAPA, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante inovação da gestão e modernização do arranjo institucional da RURALMINAS, tendo em vista as mudanças ambientais;
V
implementar a Política de Tecnologia de Informação e Comunicação – TIC da RURALMINAS;
VI
zelar pela preservação da documentação e informação institucional;
VII
planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de administração do pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;
VIII
coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e logística;
IX
gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, inclusive dos bens cedidos;
X
programar e controlar atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos, cumprindo as determinações das regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;
XI
coordenar, orientar e realizar a gestão de arquivos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
XII
executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, vigilância, limpeza, copa das Unidades Regionais e manutenção de equipamentos e instalações, ressalvados os de responsabilidade da Diretoria Técnica;
XIII
acompanhar o consumo de insumos da Fundação, com vistas à proposição de medidas de redução de despesas na sede, bem como nas Unidades Regionais, segundo orientações da Intendência da Cidade Administrativa;
XIV
adotar medidas de sustentabilidade, tendo em vista a preservação e respeito ao meio ambiente, observando princípios estabelecidos pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
XV
coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira e contabilidade; e XVI - coordenar e supervisionar os processos de compras e licitações.
§ 1º
Cabe a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente no Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
§ 2º
A Diretoria de Planejamento Gestão e Finanças atuará, no que couber, de forma integrada à Assessoria Estratégica e Inovação da SEAPA.
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 62 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.) Subseção I Da Gerência de Logística e Orçamento (Título da Subseção com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
Art. 14
A Gerência de Logística e Orçamento tem por finalidade promover a modernização da gestão pública no âmbito da RURALMINAS e gerenciar as atividades de planejamento e orçamento da Fundação, competindo-lhe: (Caput com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
I
coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG;
II
coordenar a elaboração da proposta orçamentária;
III
elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV
acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V
avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhados ao órgão central de planejamento e orçamento;
VI
responsabilizar-se pela gestão orçamentária dos fundos dos quais a RURALMINAS participar como órgão gestor;
VII
propor, utilizar e monitorar indicadores de desempenho institucional e da gestão por resultados na RURALMINAS;
VIII
acompanhar e avaliar o desempenho global da Fundação, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
IX
sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
X
promover estudos e análises visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da eficiência e eficácia;
XI
orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização de trabalho;
XII
orientar a elaboração de projetos na rede física e acompanhar os trabalhos de execução, definindo critérios para a padronização de máquinas, equipamentos e espaço nas Unidades da RURALMINAS localizadas no interior do Estado;
XIII
coordenar e normatizar a implantação de processos de modernização administrativa, articulando as funções de racionalização, organização, sistemas e métodos;
XIV
garantir as atividades de infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação, bem como garantir suporte técnico aos usuários;
XV
coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à tecnologia de informação e comunicação, objetivando a melhoria das competências institucionais;
XVI
prover sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual de TIC;
XVII
desenvolver e implementar os sítios eletrônicos e a intranet, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela política estadual de TIC;
XVIII
propor, incentivar e viabilizar a implantação de soluções de Governo Eletrônico alinhadas às ações de governo, com vistas à otimização dos processos e à melhoria contínua de qualidade dos serviços públicos e do atendimento ao cidadão, às empresas, aos servidores e ao governo;
XIX
gerir os contratos de aquisição de tecnologia de informação e comunicação, além de emitir parecer técnico prévio, quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corpora corporativos e mobiliários na área de informática, bem como sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos de informática nas Unidades da RURALMINAS localizadas no interior do Estado;
XX
garantir o melhor custo benefício no uso dos recursos de tecnologia de informação e comunicação;
XXI
viabilizar a integração e compatibilidade dos dados e aplicações, visando disponibilizar informações com qualidade para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;
XXII
executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de software e aplicativos em microcomputadores nas Unidades da RURALMINAS localizadas no interior do Estado;
XXIII
garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;
XXIV
instaurar a Governança de TI na instituição, definindo processos e mobilizando recursos que garantam o alinhamento das ações de tecnologia de informação e comunicação às competências e objetivos institucionais, e
XXV
gerir atividades de compras e licitações. Subseção II Da Gerência de Contabilidade e Finanças
Art. 15
A Gerência de Contabilidade e Finanças tem por finalidade zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Fundação, competindo-lhe:
I
controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria; (Inciso com redação dada pelo art. 63 do Decreto nº 46.552, de 30/6/2014.)
II
acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis;
III
acompanhar e orientar a execução financeira e a prestação de contas de convênios, acordos ou instrumentos congêneres em que a RURALMINAS seja parte; e
IV
realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro. Subseção III Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 16
A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade atuar na gestão de pessoas visando ao desenvolvimento de recursos humanos e organizacional da RURALMINAS, competindo-lhe:
I
otimizar a gestão de pessoas e consolidar a sua relação com o planejamento governamental e institucional;
II
planejar e gerir o processo de alocação e de desempenho de pessoas, visando ao alcance dos objetivos estratégicos e institucionais;
III
propor e implementar ações motivacionais e de qualidade de vida no trabalho;
IV
atuar em parceria com as demais unidades da RURALMINAS, divulgando diretrizes das políticas de pessoal, tendo em vista o desenvolvimento humano e organizacional;
V
coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de recursos humanos;
VI
executar as atividades referentes a atos de admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento, entre outros relacionados à administração de pessoal;
VII
atuar em parceria com as demais unidades da Fundação, visando à consecução dos objetivos das políticas de recursos humanos;
VIII
manter atualizada a legislação de pessoal, assim como os sistemas informatizados de gestão de recursos humanos;
IX
orientar servidores sobre seus direitos e deveres, bem como sobre outras questões pertinentes à legislação e políticas de pessoal; e
X
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços em sua área de atuação. Subseção IV Gerência de Patrimônio (Subseção acrescentada pelo art. 10 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
Art. 16-a.
A Gerência de Patrimônio tem por finalidade coordenar, supervisionar e monitorar o patrimônio da Fundação, mediante inspeções periódicas e cadastro atualizado:
I
coordenar o sistema de administração de material e patrimônio;
II
monitorar as redes de telecomunicações no sentido de evitar rompimento da telefonia rural;
III
acompanhar os processos de aquisição, cessão e alienação de bens móveis e imóveis;
IV
inspecionar periodicamente os bens móveis e imóveis, solicitando ao órgão competente as providências necessárias à sua perfeita conservação e destinação;
V
proceder a atualização do registro e cadastro geral de todos os bens móveis e imóveis da Fundação para controle interno e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VI
participar de comissões de inventários, avaliações e reavaliações;
VII
supervisionar os processos de desapropriação dos imóveis de interesse público;
VIII
supervisionar atividades relativas a relatórios, balancetes mensais das variações patrimoniais e inventário anual dos bens. (Artigo acrescentado pelo art. 10 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Seção VI Da Diretoria Técnica
Art. 17
A Diretoria Técnica tem por finalidade assegurar a elaboração e implementação dos projetos de engenharia de infraestrutura rural, além da fiscalização das obras e dos serviços correspondentes, competindo-lhe:
I
elaborar estudos e projetos de infraestrutura rural, além de coordenar e acompanhar a execução de obras e serviços motomecanizados;
II
programar e supervisionar a prestação de serviços de consultoria técnica a instituições públicas ou privadas na área de obras, serviços, irrigação, drenagem e saneamento;
III
manter controle e coordenar as atividades relativas à utilização e a distribuição de máquinas, equipamentos e implementos, tendo em vista a eficácia e eficiência de sua distribuição e de seu funcionamento;
IV
fiscalizar a execução das obras e serviços;
V
controlar e inspecionar a operação e a manutenção dos equipamentos alocados ou em utilização na execução de obras, emitindo relatórios semestrais;
VI
planejar e implementar métodos de controle da operação do equipamento, e apurar seu custo; e
VII
manter atualizado o acervo técnico relacionado à suas atividades.
VIII
monitorar os trabalhos técnicos necessários aos procedimentos administrativos e/ou judiciais nas discriminatórias e na arrecadação das terras; (Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
IX
gerenciar as atividades relativas à telefonia rural visando a execução de programas sociais voltados às áreas mais carentes do Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 11 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Subseção I Da Gerência de Estudos e Projetos
Art. 18
A Gerência de Estudos e Projetos tem por finalidade garantir a coordenação, execução e controle das atividades técnicas de planejamento e análise de dados, estudos básicos de viabilidade e elaboração de projetos, competindo-lhe:
I
supervisionar e elaborar estudos básicos de viabilidade, projeto básico e executivo de irrigação e drenagem, saneamento rural, barragens, estradas vicinais e aproveitamento de bacias hidrográficas;
II
supervisionar e controlar os projetos de aproveitamento de engenharia;
III
estudar e propor normas e critérios para desenvolvimento rural;
IV
supervisionar, tecnicamente, os Escritórios Regionais no que se refere a projetos de engenharia e outros relacionados ao setor rural;
V
elaborar o cronograma físico e financeiro dos projetos, bem como os planos de trabalho em conjunto com a Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
VI
apoiar e aprovar a elaboração do termo de referência para contratação de estudos, projetos e obras;
VII
aprovar e realizar a análise e revisão dos projetos antes de sua implantação e avaliar modificações nas obras em execução;
VIII
supervisionar e aprovar as medições referentes à execução de obras;
IX
aprovar os projetos elaborados e implantados pelos Escritórios Regionais; e
X
acompanhar e aprovar a manutenção e atualização dos cronogramas físicos e financeiros de obra em execução. Subseção II Da Gerência de Operações
Art. 19
A Gerência de Operações tem por finalidade garantir a supervisão das atividades de obras e de operacionalização de máquinas e equipamentos na execução dos programas, projetos e trabalhos de engenharia de infraestrutura, competindo-lhe:
I
supervisionar a implementação de projetos de engenharia no âmbito da RURALMINAS;
II
supervisionar a execução das obras de engenharia e das atividades de motomecanização desenvolvidas nos Escritórios Regionais e Postos Avançados, controlando-lhes a qualidade e os custos;
III
gerenciar e supervisionar as atividades de engenharia e motomecanização;
IV
supervisionar as atividades de manutenção e transporte de máquinas e equipamentos;
V
planejar e implementar a manutenção do maquinário;
VI
planejar e executar a substituição do equipamento antieconômico ou inservível, por meio da obsolescência programada, apresentando relatório semestral; e
VII
coordenar e supervisionar as atividades administrativas, técnicas e operacionais da oficina central. Subseção III Da Gerência de Cadastramento, Discriminação e Arrecadação de Terras (Subseção acrescentada pelo art. 12 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Art.19-A. A Gerência de Cadastramento, Discriminação e Arrecadação de Terras tem por finalidade executar a identificação, discriminação e arrecadação de terras devolutas, mediante ação própria, competindo-lhe:
I
obter dados, documentos e informações para subsidiar a instrução e identificação de terras públicas, discriminações administrativas e judiciais, solicitação de cancelamento de registro e matrículas e demais procedimentos para incorporação de terras devolutas ao patrimônio do Estado;
II
implantar e manter o cadastro rural e urbano através de bancos de dados de sistemas operacionais em uso e por meios gráficos;
III
manter atualizados os programas de geoprocessamento, de acordo com as tecnologias disponíveis; IV- supervisionar ou realizar levantamentos topográficos de medição e demarcação de áreas rurais e urbanas, de acordo com normas e critérios de precisão estabelecidos;
V
supervisionar os processos e as ações discriminatórias administrativas, através de trabalhos topográficos e cartográficos;
VI
pesquisar, elaborar e analisar o cadastro de ocupantes em áreas presumivelmente devolutas a serem identificadas e discriminadas, bem como realizar o levantamento da cadeia dominial;
VII
manifestar-se quanto à forma de ação discriminatória a ser proposta em determinada região ou área;
VIII
criar comissões especiais nas ações discriminatórias de procedimento administrativo;
IX
manter registros atualizados sobre as atividades em andamento, na sua área de competência, tais como pedidos de usucapião, ações de retificação de áreas e outras correlatas;
X
promover articulação interinstitucional visando a identificar terras devolutas para fins de preservação ambiental;
XI
desenvolver ações de identificação de terras devolutas historicamente utilizadas por comunidades tradicionais, objetivando a sua regularização;
XII
fiscalizar a digitação, cálculos, memoriais descritivos, cartas e plantas topográficas rurais e urbanas. (Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Subseção IV Da Gerência de Telefonia Rural (Subseção acrescentada pelo art. 12 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
Art. 19-b.
A Gerência de Telefonia Rural tem por finalidade integrar as funções, serviços e atividades de telefonia rural no âmbito do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I
acompanhar o cumprimento dos contratos de telefonia rural e inclusão digital;
II
acompanhar o desenvolvimento dos programas e dos planos de expansão de comunicação multimídia com o objetivo de analisar e avaliar seus resultados;
III
manter o relacionamento com instituições públicas e privadas, tendo em vista a identificação de usuários potenciais;
IV
promover o levantamento das demandas locais de serviços de telefones rurais e inclusão digital de competência da RURALMINAS;
V
vistoriar obras de sistema de telefonia rural de responsabilidade da RURALMINAS. (Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Subseção V Gerência de Meio Ambiente (Subseção acrescentada pelo art. 12 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
Art. 19-c.
A Gerência de Meio Ambiente tem por finalidade monitorar, juntamente com os gestores, os planos de ação relativos aos projetos da Fundação nas áreas específicas do Estado ou de outras esferas de governo, relativas ao meio ambiente, instruindo e acompanhando os processos de licenciamento, competindo-lhe:
I
sugerir, monitorar e acompanhar projetos de infraestrutura e desenvolvimento rural para obtenção do licenciamento ambiental junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
II
promover estudos e análises para os processos de licenciamento, cujos projetos são específicos envolvendo áreas de competência da Fundação; e
III
responsabilizar-se pelo atendimento às diligências, exigidas pelos órgãos ambientais, nos processos no âmbito da Fundação. (Artigo acrescentado pelo art. 12 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.) Seção VII Dos Escritórios Regionais
Art. 20
Os Escritórios Regionais são unidades organizacionais e operacionais da Fundação, descentralizadas e localizadas no Estado de Minas Gerais, e têm competência para executar as atividades da RURALMINAS em sua área de abrangência, sob subordinação direta do Presidente e supervisão das Diretorias, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Estatuto.
§ 1º
Os Escritórios Regionais em atividade em número de cinco, possuem subordinação, sede e área de abrangência estabelecidas no Anexo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
§ 2º
Os projetos de grande vulto e de maior impacto social, em consonância com a política do Governo do Estado, serão coordenados pela Sede e apoiados pelos Escritórios Regionais.
Art. 21
Os Escritórios Regionais são dirigidos, cada um, por um Gerente Regional.
Capítulo VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 22
Constitui patrimônio da RURALMINAS os bens e direitos pertencentes e que a ela venham incorporar-se.
Parágrafo único
Em caso de extinção, os bens e direitos da RURALMINAS reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação diversa.
Art. 23
Constituem receitas da RURALMINAS:
I
doação, legado, auxílio ou outro benefício proveniente do Estado e de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional;
II
bens e direitos resultantes das aplicações patrimoniais que realizar com as rendas previstas neste Estatuto;
III
dotação orçamentária consignada no Orçamento do Estado;
IV
rendas provenientes da exploração de aluguel de máquinas e equipamentos, bem como outras resultantes de seus bens e direitos, incluindo-se aquelas eventualmente auferidas pelo ressarcimento devido nos projetos públicos de irrigação implantados pela Fundação;
V
recursos federais, internacionais, ou de outra origem e natureza, atribuídos à RURALMINAS ou ao Estado e transferidos à Fundação;
VI
produto da cobrança do percentual de cinco por cento sobre o valor dos contratos de obras e serviços licitados pela Fundação, estabelecido no art. 8º da Lei nº 16.292, 27 de julho de 2006, exceto com recursos provenientes do Tesouro Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
VII
auxílios e subvenções de instituição pública ou privada, nacional e internacional;
VIII
juros, dividendos e créditos adicionais; e
IX
rendas eventuais.
X
produto da cobrança pela prestação de serviços públicos de infraestrutura rural, em especial obras de construção e conservação de estradas vicinais e barramentos de água. (Inciso acrescentado pelo art. 14 do Decreto nº 46.565, de 28/7/2014.)
Parágrafo único
Os bens, direitos e receitas da RURALMINAS deverão ser utilizados exclusiva exclusivamente para o cumprimento de sua finalidade.
Capítulo VIII
DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art. 24
O exercício financeiro da RURALMINAS coincidirá com o ano civil.
Art. 25
O orçamento da RURALMINAS é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e seus investimentos dispostos em programa.
Art. 26
A RURALMINAS somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
Art. 27
A RURALMINAS submeterá, anualmente, ao TCE-MG e à CGE, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão do exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho Curador.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 44.803, de 8 de maio de 2008; e
II
o art. 16 do Decreto nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 29
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Elmiro Alves do Nascimento