Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 76
O disposto nos arts. 38 e 45 não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.