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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 76

O disposto nos arts. 38 e 45 não exclui a competência atribuída ao Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA – para adotar medidas preventivas, coercitivas e sancionatórias próprias.