Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 71
Constituem receitas da Agência RMBH:
I
dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;
II
as resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMBH;
III
rendas resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência; e
IV
outras receitas.