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Artigo 71, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 71

Constituem receitas da Agência RMBH:

I

dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II

as resultantes do exercício das atividades relacionadas à concessão da anuência prévia nos parcelamentos do solo para fins urbanos situados na RMBH;

III

rendas resultantes das tarifas e preços públicos incidentes sobre a prestação de serviços e sobre o uso de bens públicos administrados pela Agência; e

IV

outras receitas.