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Artigo 69, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 69

O Compromisso de Anuência Corretiva, de natureza assemelhada à do Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 de 24 de julho de 1985, será adotado em caráter excepcional de regularização de parcelamento do solo consolidado.

§ 1º

No Compromisso para Anuência Corretiva a que se refere o caput constará:

I

a especificação da irregularidade cometida na execução do parcelamento;

II

a identificação dos responsáveis pela ação ou omissão que configurou a irregularidade do parcelamento do solo;

III

a justificativa de aplicação do instrumento disposto no caput ;

IV

a medida corretiva a ser adotada, observadas as disposições legais cabíveis; e

V

as penalidades pelo descumprimento.

§ 2º

Caso seja inviável a correção do parcelamento, se fará constar no Compromisso de Anuência Corretiva medida compensatória proporcional à infração.

§ 3º

O Compromisso de Anuência Corretiva terá eficácia de título executivo extrajudicial.