Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 68
Quando a decisão de que trata o art. 62 for desfavorável à Administração Pública, a CAR remeterá o processo, de ofício, ao Diretor-Geral. Subseção IV Do Compromisso de Anuência Corretiva