Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 67
A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Compromisso para Anuência Corretiva firmado pelo interessado com a Agência RMBH, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste.