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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 67

A defesa ou a interposição de recurso contra penalidade imposta por infração às normas urbanísticas não terão efeito suspensivo, salvo mediante assinatura de Compromisso para Anuência Corretiva firmado pelo interessado com a Agência RMBH, obrigando-se o recorrente a corrigir ou interromper o parcelamento e à reparação dos danos eventualmente causados no prazo fixado no instrumento de ajuste.