Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Da decisão de que trata o art. 62 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 64, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Diretor-Geral.

Parágrafo único

O Diretor-Geral, ao decidir o recurso, poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado.