Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 65
Da decisão de que trata o art. 62 cabe recurso, no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o art. 64, independentemente de depósito ou caução, dirigido ao Diretor-Geral.
Parágrafo único
O Diretor-Geral, ao decidir o recurso, poderá valer-se de parecer jurídico, ao qual não ficará necessariamente vinculado.