Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 63
A Comissão deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnicas das unidades administrativas da Agência RMBH.
A Comissão deverá fundamentar sua decisão, podendo valer-se de análises técnicas das unidades administrativas da Agência RMBH.