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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 62

O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.

Parágrafo único

O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.