Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 62
O processo será decidido no prazo de sessenta dias, contados da conclusão da instrução.
Parágrafo único
O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante motivação expressa.