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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 6º

O Conselho de Administração tem a seguinte composição:

I

membros natos:

a

o Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, que é o seu Presidente; e

b

o Diretor-Geral da Agência RMBH, que é o seu Secretário- Executivo;

II

membros designados:

a

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

b

um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas – SETOP;

c

um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

d

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE; e

e

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE.

§ 1º

Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º

Haverá um suplente para cada membro do Conselho de Administração, que será, para os membros natos, o substituto legal no respectivo órgão de lotação.

§ 3º

A atuação no âmbito do Conselho de Administração da Agência RMBH não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados de relevante interesse público.

§ 4º

As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração da Agência RMBH serão fixadas em seu regimento interno. Seção II Da Diretoria Colegiada