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Artigo 59, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 59

A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I

a autoridade administrativa a que se dirige;

II

identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ-e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III

número do auto de infração correspondente;

IV

o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V

formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI

apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e

VII

a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 1º

Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 2º

As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.

§ 3º

O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.