Artigo 59, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 59
A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I
a autoridade administrativa a que se dirige;
II
identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ-e, quando for o caso, contrato social e última alteração;
III
número do auto de infração correspondente;
IV
o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V
formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI
apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; e
VII
a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§ 1º
Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
§ 2º
As provas propostas pelo autuado poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
§ 3º
O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora.