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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 57

O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade à CAR de que trata o inciso II do art. 47, no prazo de vinte dias contados da notificação do auto de infração, sendo-lhe facultada a juntada de todos os documentos que julgar convenientes à sua defesa.