Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 56
O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do Compromisso para Anuência Corretiva firmado entre o interessado e a Agência RMBH.
§ 1º
No auto de constatação deverão constar:
I
identificação do parcelamento do solo e seu responsável;
II
local da suspensão;
III
número do auto de interdição;
IV
assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
V
local, data e hora da lavratura; e
VI
assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.
§ 2º
Com base no auto de constatação a Agência RMBH executará as medidas administrativas e legais previstas no Compromisso para Anuência Corretiva firmado com o infrator. Subseção III Da defesa e dos recursos