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Artigo 56, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 56

O auto de constatação será lavrado em decorrência do descumprimento do auto de suspensão ou do Compromisso para Anuência Corretiva firmado entre o interessado e a Agência RMBH.

§ 1º

No auto de constatação deverão constar:

I

identificação do parcelamento do solo e seu responsável;

II

local da suspensão;

III

número do auto de interdição;

IV

assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

V

local, data e hora da lavratura; e

VI

assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número do registro no órgão profissional, quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.

§ 2º

Com base no auto de constatação a Agência RMBH executará as medidas administrativas e legais previstas no Compromisso para Anuência Corretiva firmado com o infrator. Subseção III Da defesa e dos recursos