Artigo 55, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 55
A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar:
I
identificação do infrator;
II
local da suspensão;
III
número do processo administrativo;
IV
motivação da interdição;
V
termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento;
VI
assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;
VII
local, data e hora da lavratura; e
VIII
assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.