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Artigo 55, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 55

A suspensão da execução de parcelamento do solo para o cessamento da atividade irregularmente exercida, será formalizada em auto de suspensão, do qual deverão constar:

I

identificação do infrator;

II

local da suspensão;

III

número do processo administrativo;

IV

motivação da interdição;

V

termos específicos do auto, caracterizando, inclusive, a forma como foi lacrado o estabelecimento;

VI

assinatura do responsável ou de seu preposto, com a indicação do número de sua cédula de identidade – RG, ou declaração de sua recusa em fazê-lo;

VII

local, data e hora da lavratura; e

VIII

assinatura e carimbo do agente fiscalizador do qual constarão o nome, o número de registro no órgão profissional quando se tratar de técnico credenciado, o número do registro funcional, o cargo que ocupa e a unidade de lotação.