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Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.751 de 05 de outubro de 2011

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Art. 53

Na hipótese da impossibilidade da autuação em flagrante, o autuado será notificado, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ou mediante qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Parágrafo único

Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do recebimento pessoal do interessado.